14 de novembro de 2016

Justiça: a necessidade de revisão das custas processuais

A Constituição determina que todos têm acesso à Justiça e que ela não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. Mas esse direito transformou-se num autêntico bem de luxo, que o Estado vende a preços de mercado. Hoje, o recurso aos tribunais só está acessível a milionários, que têm com que pagar – ou a indigentes, vagabundos e sem abrigo, os únicos que beneficiam de apoio judiciário.
Em artigo que escrevi neste jornal (e respondendo ao repto lançado por Marcelo Rebelo de Sousa na cerimónia de abertura do ano judicial, que decorreu no passado dia 1 de Setembro, para a necessidade de se proceder a um amplo consenso com vista a celebrar-se um pacto para a justiça), lancei 11 temas sobre os quais deveria assentar uma verdadeira e ampla reforma da Justiça.
Um dos temas que lancei foi precisamente a revisão (que a meu ver deve ser urgente) das custas judiciais, sendo que um dos graves problemas com que a Justiça em Portugal há muito se depara é com as custas judiciais. E nas custas judiciais há que considerar dois aspectos:
Há que considerar a prestação que é paga por quem acede à Justiça, seja para instaurar uma acção judicial, uma providência cautelar, uma interposição de recurso, seja para a parte se defender no âmbito de um processo que contra si é movido, designadamente para contestar uma acção, deduzir uma oposição a uma providência cautelar ou a uma execução, ou apresentar a sua resposta a um recurso. E há também que considerar o montante a pagar ao Estado por quem, sendo parte num processo, perdeu esse processo em Tribunal.
Pese embora o art. 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa determine que todos têm acesso à Justiça, e que a mesma não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos, o Estado entende que, salvo nos casos de carência económica, quem recorre à Justiça tem que pagar esse mesmo serviço.
O problema do valor elevado das custas judiciais remonta ao XV Governo Constitucional, composto por PSD e CDS, Governo esse liderado por José Manuel Durão Barroso. Esse Governo, através do Decreto-Lei nº 324/03, de 27 de Março, procedeu a uma ampla e profunda alteração do então Código das Custas Judiciais (C.C.J.).

Miguel Costa Marques
Advogado



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